Silverio Marçal Advocacia, Autor em Silverio Marçal Advocacia https://silveriomarcal.adv.br/author/silveriomarcal/ Escritório de advocacia localizado em Brasília. Wed, 26 Apr 2023 19:13:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.2.6 Inventário em cartório: um avanço legislativo desburocratizador ainda pouco utilizado https://silveriomarcal.adv.br/inventario-em-cartorio-um-avanco-legislativo-desburocratizador-ainda-pouco-utilizado/ Tue, 28 Aug 2018 20:15:55 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1798 Em um momento de perda familiar, a necessidade de iniciar um inventário pode ser muito difícil e até mesmo aumentar a dor sentida pela família, especialmente pelos familiares mais próximos. A possibilidade de realizar um inventário extrajudicial amenizam essas dificuldades, por ser um mecanismo mais eficaz e rápido do que o inventário judicial, mas que só pode ser utilizado caso sejam atendidos os requisitos fixados em lei. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Da leitura da lei acima é possível verificar os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial. Primeiramente, é preciso que os herdeiros sejam juridicamente capaz, ou seja, serem maiores de idade. Nesses casos, ainda que o cartório por erro ou desconhecimento proceda ao inventário, o procedimento pode ser anulado pelo Poder Judiciário. Caso tenha sido deixado testamento, é preciso primeiro que haja uma confirmação judicial do testamento (procedimento simples e que demora cerca de dois meses). Após a confirmação, o inventário pode ser realizado normalmente em um cartório.  Ultrapassado esse ponto, é preciso que todos os herdeiros estejam de comum de acordo sobre a partilha dos bens e sejam assistidos por advogado, podendo ser nomeado o mesmo profissional para todos os herdeiros . Atendidos esses requisitos, devem ser providenciados os documentos relativos aos bens a serem inventariados, como certidão de ônus no caso de bens imóveis, o licenciamento veicular emitido pelo DETRAN,  e o extrato bancário para valores que estejam depositados em instituições financeiras. Além disso, devem ser emitidas as certidões de regularidade fiscal dos bens perante a Secretaria de Fazenda do Estado, bem como certidões negativas de tributos nas esferas estadual e federal e cíveis do falecido. Caso haja alguma pendência fiscal, essa precisa ser resolvida antes da finalização do inventário. Por fim, caso não tido sido deixado testamento, deve ser emitida uma certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, para comprovar a inexistência de testamento. Todos esses documentos são necessários para qualquer inventário, seja judicial ou extrajudicial.  De posse de todos esses documentos, o(s) advogado(s) representante(s) dos herdeiros apresenta petição de inventário no cartório de notas escolhido e, após a conferência dos documentos e pagamento do imposto ITCD, o cartório procede à lavratura da escruta pública, que é o documento hábil para fazer as devidas averbações e saques perante instituições bancárias. O procedimento de inventário extrajudicial é bem mais célere do que o procedimento judicial, além das custas e encargos serem muito menores. O prazo médio de finalização é de 45 dias e a assessoria de um profissional é essencial para uma resolução do inventário e até mesmo para se chegar a um consenso sobre a partilha de bens.

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Em um momento de perda familiar, a necessidade de iniciar um inventário pode ser muito difícil e até mesmo aumentar a dor sentida pela família, especialmente pelos familiares mais próximos.

A possibilidade de realizar um inventário extrajudicial amenizam essas dificuldades, por ser um mecanismo mais eficaz e rápido do que o inventário judicial, mas que só pode ser utilizado caso sejam atendidos os requisitos fixados em lei.

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Da leitura da lei acima é possível verificar os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial. Primeiramente, é preciso que os herdeiros sejam juridicamente capaz, ou seja, serem maiores de idade. Nesses casos, ainda que o cartório por erro ou desconhecimento proceda ao inventário, o procedimento pode ser anulado pelo Poder Judiciário. Caso tenha sido deixado testamento, é preciso primeiro que haja uma confirmação judicial do testamento (procedimento simples e que demora cerca de dois meses). Após a confirmação, o inventário pode ser realizado normalmente em um cartório. 

Ultrapassado esse ponto, é preciso que todos os herdeiros estejam de comum de acordo sobre a partilha dos bens e sejam assistidos por advogado, podendo ser nomeado o mesmo profissional para todos os herdeiros .

Atendidos esses requisitos, devem ser providenciados os documentos relativos aos bens a serem inventariados, como certidão de ônus no caso de bens imóveis, o licenciamento veicular emitido pelo DETRAN,  e o extrato bancário para valores que estejam depositados em instituições financeiras.

Além disso, devem ser emitidas as certidões de regularidade fiscal dos bens perante a Secretaria de Fazenda do Estado, bem como certidões negativas de tributos nas esferas estadual e federal e cíveis do falecido. Caso haja alguma pendência fiscal, essa precisa ser resolvida antes da finalização do inventário. Por fim, caso não tido sido deixado testamento, deve ser emitida uma certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, para comprovar a inexistência de testamento.

Todos esses documentos são necessários para qualquer inventário, seja judicial ou extrajudicial. 

De posse de todos esses documentos, o(s) advogado(s) representante(s) dos herdeiros apresenta petição de inventário no cartório de notas escolhido e, após a conferência dos documentos e pagamento do imposto ITCD, o cartório procede à lavratura da escruta pública, que é o documento hábil para fazer as devidas averbações e saques perante instituições bancárias.

O procedimento de inventário extrajudicial é bem mais célere do que o procedimento judicial, além das custas e encargos serem muito menores. O prazo médio de finalização é de 45 dias e a assessoria de um profissional é essencial para uma resolução do inventário e até mesmo para se chegar a um consenso sobre a partilha de bens.

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Rescisão do contrato de trabalho e reforma trabalhista https://silveriomarcal.adv.br/rescisao-do-contrato-de-trabalho-e-reforma-trabalhista/ Tue, 28 Aug 2018 20:14:15 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1796 A polêmica reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer, mediante a edição da Lei n°. 13.467/2017, trouxe drásticas mudanças relativas às práticas a serem adotadas na eventual extinção dos contratos dos trabalhadores brasileiros, sobretudo por tornar desnecessária a atuação sindical na homologação e recebimento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Por meio das alterações trazidas pela nova redação do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, justificadas pelo Poder Legislativo com o intuito de conferir maior agilidade na rescisão do contrato de trabalho, torna-se desnecessário que o pedido de demissão ou o recibo da quitação de rescisão contratual, firmado com empregado com mais um 1 (um) ano de serviço, tivesse obrigatoriamente que ser homologado mediante a assistência do respectivo sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho para se tornar válida. Até novembro de 2017, a fim de se validar o pedido de demissão ou dar quitação às verbas rescisórias do contrato de trabalho, necessariamente se devia buscar a assistência do respectivo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho a fim de homologar a rescisão contratual, ou, no caso da ausência destes, buscar a efetivação desta assistência por meio de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, onde quaisquer dessas se mostrasse presente, ou até mesmo por meio de atuação de um juiz de paz, no caso da ausência justificada de todas as opções anteriores, demonstrando a plena importância que a legislação trabalhista conferia a tal prática protetiva em benefício ao trabalhador nos casos da extinção de seu contrato de trabalho. Mostra-se evidente, portanto, que de forma a buscar que os eventuais valores rescisórios a serem recebidos fossem corretamente pagos pelo empregador, a assistência conferida pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho se mostrava, a princípio, uma garantia ao empregado a fim de que o pagamento de suas verbas rescisórias fosse devidamente realizado pelo empregador, haja vista que muitas vezes o próprio empregado não possui o conhecimento técnico para ter ciência de quais verbas rescisórias efetivamente deveria receber, de forma a, ao final, impossibilitar a apresentação de uma infinidade de pleitos judiciais que buscassem efetivamente rediscutir o pagamento das mencionadas verbas perante a Justiça do Trabalho. Com a mencionada mudança, que entrou em vigor no mês de novembro, deixa de ser obrigatória a atuação sindical ou de qualquer outra entidade com o intuito de auxiliar o empregado no angustiante momento em que se estabelece a extinção de seu contrato de trabalho, independente do período em que laborou no estabelecimento de seu empregador, sendo que será encargo deste, no caso em apreço, em realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador dispensado, assim como realizar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias diretamente com o empregado, segundo dispõe a nova redação do art. 477 da CLT, segundo a forma e o prazo também estabelecidos no mencionado regramento legal. Esta mudança, por óbvio, busca dar maior agilidade no mercado de trabalho brasileiro, de forma a diminuir a burocracia existente nas condutas decorrentes da extinção dos contratos de trabalho firmados, mas também acaba por inserir o empregado em uma situação delicada, haja vista que retira um meio de assistência que tanto auxiliava esta parte neste delicado momento de dispensa de seu meio laboral. A situação se agrava quando observamos que mesmo a presença da assistência ofertada pelo sindicato profissional da categoria ou do Ministério do Trabalho não garantiam que o pagamento das verbas rescisórias devidos aos empregados fosse corretamente pagos pelos seus empregadores, ensejando, assim, uma grande carga de reclamações judiciais perante a Justiça do Trabalho, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, fazendo com que a retirada de tal prática possa agravar ainda mais a já turbulenta situação vivenciada pelo Poder Judiciário brasileiro e a justiça do trabalho em especial. Assim sendo, mostra-se necessário, diante as mudanças aprovadas, que o trabalhador tome cuidado redobrado no momento da extinção de seu contrato de trabalho, de forma a impedir que o pagamento de suas verbas rescisórias, as quais têm direito, sejam indevidamente pagas pelo seu empregador, visto a agora inexiste o dever de atuação de órgão com expertise que vise a garantir a regularidade do pagamento das verbas rescisórias.   *Rodrigo Marçal é advogado, especialista em direito público e em direito sindical. Sócio da Silverio Marçal Advocacia.

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A polêmica reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer, mediante a edição da Lei n°. 13.467/2017, trouxe drásticas mudanças relativas às práticas a serem adotadas na eventual extinção dos contratos dos trabalhadores brasileiros, sobretudo por tornar desnecessária a atuação sindical na homologação e recebimento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores.

Por meio das alterações trazidas pela nova redação do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, justificadas pelo Poder Legislativo com o intuito de conferir maior agilidade na rescisão do contrato de trabalho, torna-se desnecessário que o pedido de demissão ou o recibo da quitação de rescisão contratual, firmado com empregado com mais um 1 (um) ano de serviço, tivesse obrigatoriamente que ser homologado mediante a assistência do respectivo sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho para se tornar válida.

Até novembro de 2017, a fim de se validar o pedido de demissão ou dar quitação às verbas rescisórias do contrato de trabalho, necessariamente se devia buscar a assistência do respectivo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho a fim de homologar a rescisão contratual, ou, no caso da ausência destes, buscar a efetivação desta assistência por meio de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, onde quaisquer dessas se mostrasse presente, ou até mesmo por meio de atuação de um juiz de paz, no caso da ausência justificada de todas as opções anteriores, demonstrando a plena importância que a legislação trabalhista conferia a tal prática protetiva em benefício ao trabalhador nos casos da extinção de seu contrato de trabalho.

Mostra-se evidente, portanto, que de forma a buscar que os eventuais valores rescisórios a serem recebidos fossem corretamente pagos pelo empregador, a assistência conferida pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho se mostrava, a princípio, uma garantia ao empregado a fim de que o pagamento de suas verbas rescisórias fosse devidamente realizado pelo empregador, haja vista que muitas vezes o próprio empregado não possui o conhecimento técnico para ter ciência de quais verbas rescisórias efetivamente deveria receber, de forma a, ao final, impossibilitar a apresentação de uma infinidade de pleitos judiciais que buscassem efetivamente rediscutir o pagamento das mencionadas verbas perante a Justiça do Trabalho.

Com a mencionada mudança, que entrou em vigor no mês de novembro, deixa de ser obrigatória a atuação sindical ou de qualquer outra entidade com o intuito de auxiliar o empregado no angustiante momento em que se estabelece a extinção de seu contrato de trabalho, independente do período em que laborou no estabelecimento de seu empregador, sendo que será encargo deste, no caso em apreço, em realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador dispensado, assim como realizar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias diretamente com o empregado, segundo dispõe a nova redação do art. 477 da CLT, segundo a forma e o prazo também estabelecidos no mencionado regramento legal.

Esta mudança, por óbvio, busca dar maior agilidade no mercado de trabalho brasileiro, de forma a diminuir a burocracia existente nas condutas decorrentes da extinção dos contratos de trabalho firmados, mas também acaba por inserir o empregado em uma situação delicada, haja vista que retira um meio de assistência que tanto auxiliava esta parte neste delicado momento de dispensa de seu meio laboral.

A situação se agrava quando observamos que mesmo a presença da assistência ofertada pelo sindicato profissional da categoria ou do Ministério do Trabalho não garantiam que o pagamento das verbas rescisórias devidos aos empregados fosse corretamente pagos pelos seus empregadores, ensejando, assim, uma grande carga de reclamações judiciais perante a Justiça do Trabalho, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, fazendo com que a retirada de tal prática possa agravar ainda mais a já turbulenta situação vivenciada pelo Poder Judiciário brasileiro e a justiça do trabalho em especial.

Assim sendo, mostra-se necessário, diante as mudanças aprovadas, que o trabalhador tome cuidado redobrado no momento da extinção de seu contrato de trabalho, de forma a impedir que o pagamento de suas verbas rescisórias, as quais têm direito, sejam indevidamente pagas pelo seu empregador, visto a agora inexiste o dever de atuação de órgão com expertise que vise a garantir a regularidade do pagamento das verbas rescisórias.

 

*Rodrigo Marçal é advogado, especialista em direito público e em direito sindical. Sócio da Silverio Marçal Advocacia.

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Trabalho Doméstico – TV Justiça – 22.03.16 https://silveriomarcal.adv.br/trabalho-domestico-tv-justica-22-03-16/ Fri, 18 Nov 2016 11:38:34 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1773  

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Advogados https://silveriomarcal.adv.br/1542/ Wed, 28 Sep 2016 04:39:31 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1542 O post Advogados apareceu primeiro em Silverio Marçal Advocacia.

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Decisão do STJ sobre Hipoteca https://silveriomarcal.adv.br/decisao-do-stj-sobre-hipoteca/ Thu, 01 Sep 2016 20:54:21 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1737 Matéria veiculada no Jornal da Justiça/TV JUSTIÇA no dia 01/09/2016. fonte: Jornal da Justiça / TV JUSTIÇA  

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Matéria veiculada no Jornal da Justiça/TV JUSTIÇA no dia 01/09/2016.

fonte: Jornal da Justiça / TV JUSTIÇA

 

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