Silverio Marçal Advocacia https://silveriomarcal.adv.br/ Escritório de advocacia localizado em Brasília. Wed, 26 Apr 2023 19:13:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.2.6 Inventário em cartório: um avanço legislativo desburocratizador ainda pouco utilizado https://silveriomarcal.adv.br/inventario-em-cartorio-um-avanco-legislativo-desburocratizador-ainda-pouco-utilizado/ Tue, 28 Aug 2018 20:15:55 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1798 Em um momento de perda familiar, a necessidade de iniciar um inventário pode ser muito difícil e até mesmo aumentar a dor sentida pela família, especialmente pelos familiares mais próximos. A possibilidade de realizar um inventário extrajudicial amenizam essas dificuldades, por ser um mecanismo mais eficaz e rápido do que o inventário judicial, mas que só pode ser utilizado caso sejam atendidos os requisitos fixados em lei. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Da leitura da lei acima é possível verificar os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial. Primeiramente, é preciso que os herdeiros sejam juridicamente capaz, ou seja, serem maiores de idade. Nesses casos, ainda que o cartório por erro ou desconhecimento proceda ao inventário, o procedimento pode ser anulado pelo Poder Judiciário. Caso tenha sido deixado testamento, é preciso primeiro que haja uma confirmação judicial do testamento (procedimento simples e que demora cerca de dois meses). Após a confirmação, o inventário pode ser realizado normalmente em um cartório.  Ultrapassado esse ponto, é preciso que todos os herdeiros estejam de comum de acordo sobre a partilha dos bens e sejam assistidos por advogado, podendo ser nomeado o mesmo profissional para todos os herdeiros . Atendidos esses requisitos, devem ser providenciados os documentos relativos aos bens a serem inventariados, como certidão de ônus no caso de bens imóveis, o licenciamento veicular emitido pelo DETRAN,  e o extrato bancário para valores que estejam depositados em instituições financeiras. Além disso, devem ser emitidas as certidões de regularidade fiscal dos bens perante a Secretaria de Fazenda do Estado, bem como certidões negativas de tributos nas esferas estadual e federal e cíveis do falecido. Caso haja alguma pendência fiscal, essa precisa ser resolvida antes da finalização do inventário. Por fim, caso não tido sido deixado testamento, deve ser emitida uma certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, para comprovar a inexistência de testamento. Todos esses documentos são necessários para qualquer inventário, seja judicial ou extrajudicial.  De posse de todos esses documentos, o(s) advogado(s) representante(s) dos herdeiros apresenta petição de inventário no cartório de notas escolhido e, após a conferência dos documentos e pagamento do imposto ITCD, o cartório procede à lavratura da escruta pública, que é o documento hábil para fazer as devidas averbações e saques perante instituições bancárias. O procedimento de inventário extrajudicial é bem mais célere do que o procedimento judicial, além das custas e encargos serem muito menores. O prazo médio de finalização é de 45 dias e a assessoria de um profissional é essencial para uma resolução do inventário e até mesmo para se chegar a um consenso sobre a partilha de bens.

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Em um momento de perda familiar, a necessidade de iniciar um inventário pode ser muito difícil e até mesmo aumentar a dor sentida pela família, especialmente pelos familiares mais próximos.

A possibilidade de realizar um inventário extrajudicial amenizam essas dificuldades, por ser um mecanismo mais eficaz e rápido do que o inventário judicial, mas que só pode ser utilizado caso sejam atendidos os requisitos fixados em lei.

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Da leitura da lei acima é possível verificar os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial. Primeiramente, é preciso que os herdeiros sejam juridicamente capaz, ou seja, serem maiores de idade. Nesses casos, ainda que o cartório por erro ou desconhecimento proceda ao inventário, o procedimento pode ser anulado pelo Poder Judiciário. Caso tenha sido deixado testamento, é preciso primeiro que haja uma confirmação judicial do testamento (procedimento simples e que demora cerca de dois meses). Após a confirmação, o inventário pode ser realizado normalmente em um cartório. 

Ultrapassado esse ponto, é preciso que todos os herdeiros estejam de comum de acordo sobre a partilha dos bens e sejam assistidos por advogado, podendo ser nomeado o mesmo profissional para todos os herdeiros .

Atendidos esses requisitos, devem ser providenciados os documentos relativos aos bens a serem inventariados, como certidão de ônus no caso de bens imóveis, o licenciamento veicular emitido pelo DETRAN,  e o extrato bancário para valores que estejam depositados em instituições financeiras.

Além disso, devem ser emitidas as certidões de regularidade fiscal dos bens perante a Secretaria de Fazenda do Estado, bem como certidões negativas de tributos nas esferas estadual e federal e cíveis do falecido. Caso haja alguma pendência fiscal, essa precisa ser resolvida antes da finalização do inventário. Por fim, caso não tido sido deixado testamento, deve ser emitida uma certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, para comprovar a inexistência de testamento.

Todos esses documentos são necessários para qualquer inventário, seja judicial ou extrajudicial. 

De posse de todos esses documentos, o(s) advogado(s) representante(s) dos herdeiros apresenta petição de inventário no cartório de notas escolhido e, após a conferência dos documentos e pagamento do imposto ITCD, o cartório procede à lavratura da escruta pública, que é o documento hábil para fazer as devidas averbações e saques perante instituições bancárias.

O procedimento de inventário extrajudicial é bem mais célere do que o procedimento judicial, além das custas e encargos serem muito menores. O prazo médio de finalização é de 45 dias e a assessoria de um profissional é essencial para uma resolução do inventário e até mesmo para se chegar a um consenso sobre a partilha de bens.

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Rescisão do contrato de trabalho e reforma trabalhista https://silveriomarcal.adv.br/rescisao-do-contrato-de-trabalho-e-reforma-trabalhista/ Tue, 28 Aug 2018 20:14:15 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1796 A polêmica reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer, mediante a edição da Lei n°. 13.467/2017, trouxe drásticas mudanças relativas às práticas a serem adotadas na eventual extinção dos contratos dos trabalhadores brasileiros, sobretudo por tornar desnecessária a atuação sindical na homologação e recebimento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Por meio das alterações trazidas pela nova redação do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, justificadas pelo Poder Legislativo com o intuito de conferir maior agilidade na rescisão do contrato de trabalho, torna-se desnecessário que o pedido de demissão ou o recibo da quitação de rescisão contratual, firmado com empregado com mais um 1 (um) ano de serviço, tivesse obrigatoriamente que ser homologado mediante a assistência do respectivo sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho para se tornar válida. Até novembro de 2017, a fim de se validar o pedido de demissão ou dar quitação às verbas rescisórias do contrato de trabalho, necessariamente se devia buscar a assistência do respectivo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho a fim de homologar a rescisão contratual, ou, no caso da ausência destes, buscar a efetivação desta assistência por meio de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, onde quaisquer dessas se mostrasse presente, ou até mesmo por meio de atuação de um juiz de paz, no caso da ausência justificada de todas as opções anteriores, demonstrando a plena importância que a legislação trabalhista conferia a tal prática protetiva em benefício ao trabalhador nos casos da extinção de seu contrato de trabalho. Mostra-se evidente, portanto, que de forma a buscar que os eventuais valores rescisórios a serem recebidos fossem corretamente pagos pelo empregador, a assistência conferida pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho se mostrava, a princípio, uma garantia ao empregado a fim de que o pagamento de suas verbas rescisórias fosse devidamente realizado pelo empregador, haja vista que muitas vezes o próprio empregado não possui o conhecimento técnico para ter ciência de quais verbas rescisórias efetivamente deveria receber, de forma a, ao final, impossibilitar a apresentação de uma infinidade de pleitos judiciais que buscassem efetivamente rediscutir o pagamento das mencionadas verbas perante a Justiça do Trabalho. Com a mencionada mudança, que entrou em vigor no mês de novembro, deixa de ser obrigatória a atuação sindical ou de qualquer outra entidade com o intuito de auxiliar o empregado no angustiante momento em que se estabelece a extinção de seu contrato de trabalho, independente do período em que laborou no estabelecimento de seu empregador, sendo que será encargo deste, no caso em apreço, em realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador dispensado, assim como realizar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias diretamente com o empregado, segundo dispõe a nova redação do art. 477 da CLT, segundo a forma e o prazo também estabelecidos no mencionado regramento legal. Esta mudança, por óbvio, busca dar maior agilidade no mercado de trabalho brasileiro, de forma a diminuir a burocracia existente nas condutas decorrentes da extinção dos contratos de trabalho firmados, mas também acaba por inserir o empregado em uma situação delicada, haja vista que retira um meio de assistência que tanto auxiliava esta parte neste delicado momento de dispensa de seu meio laboral. A situação se agrava quando observamos que mesmo a presença da assistência ofertada pelo sindicato profissional da categoria ou do Ministério do Trabalho não garantiam que o pagamento das verbas rescisórias devidos aos empregados fosse corretamente pagos pelos seus empregadores, ensejando, assim, uma grande carga de reclamações judiciais perante a Justiça do Trabalho, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, fazendo com que a retirada de tal prática possa agravar ainda mais a já turbulenta situação vivenciada pelo Poder Judiciário brasileiro e a justiça do trabalho em especial. Assim sendo, mostra-se necessário, diante as mudanças aprovadas, que o trabalhador tome cuidado redobrado no momento da extinção de seu contrato de trabalho, de forma a impedir que o pagamento de suas verbas rescisórias, as quais têm direito, sejam indevidamente pagas pelo seu empregador, visto a agora inexiste o dever de atuação de órgão com expertise que vise a garantir a regularidade do pagamento das verbas rescisórias.   *Rodrigo Marçal é advogado, especialista em direito público e em direito sindical. Sócio da Silverio Marçal Advocacia.

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A polêmica reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer, mediante a edição da Lei n°. 13.467/2017, trouxe drásticas mudanças relativas às práticas a serem adotadas na eventual extinção dos contratos dos trabalhadores brasileiros, sobretudo por tornar desnecessária a atuação sindical na homologação e recebimento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores.

Por meio das alterações trazidas pela nova redação do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, justificadas pelo Poder Legislativo com o intuito de conferir maior agilidade na rescisão do contrato de trabalho, torna-se desnecessário que o pedido de demissão ou o recibo da quitação de rescisão contratual, firmado com empregado com mais um 1 (um) ano de serviço, tivesse obrigatoriamente que ser homologado mediante a assistência do respectivo sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho para se tornar válida.

Até novembro de 2017, a fim de se validar o pedido de demissão ou dar quitação às verbas rescisórias do contrato de trabalho, necessariamente se devia buscar a assistência do respectivo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho a fim de homologar a rescisão contratual, ou, no caso da ausência destes, buscar a efetivação desta assistência por meio de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, onde quaisquer dessas se mostrasse presente, ou até mesmo por meio de atuação de um juiz de paz, no caso da ausência justificada de todas as opções anteriores, demonstrando a plena importância que a legislação trabalhista conferia a tal prática protetiva em benefício ao trabalhador nos casos da extinção de seu contrato de trabalho.

Mostra-se evidente, portanto, que de forma a buscar que os eventuais valores rescisórios a serem recebidos fossem corretamente pagos pelo empregador, a assistência conferida pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho se mostrava, a princípio, uma garantia ao empregado a fim de que o pagamento de suas verbas rescisórias fosse devidamente realizado pelo empregador, haja vista que muitas vezes o próprio empregado não possui o conhecimento técnico para ter ciência de quais verbas rescisórias efetivamente deveria receber, de forma a, ao final, impossibilitar a apresentação de uma infinidade de pleitos judiciais que buscassem efetivamente rediscutir o pagamento das mencionadas verbas perante a Justiça do Trabalho.

Com a mencionada mudança, que entrou em vigor no mês de novembro, deixa de ser obrigatória a atuação sindical ou de qualquer outra entidade com o intuito de auxiliar o empregado no angustiante momento em que se estabelece a extinção de seu contrato de trabalho, independente do período em que laborou no estabelecimento de seu empregador, sendo que será encargo deste, no caso em apreço, em realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador dispensado, assim como realizar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias diretamente com o empregado, segundo dispõe a nova redação do art. 477 da CLT, segundo a forma e o prazo também estabelecidos no mencionado regramento legal.

Esta mudança, por óbvio, busca dar maior agilidade no mercado de trabalho brasileiro, de forma a diminuir a burocracia existente nas condutas decorrentes da extinção dos contratos de trabalho firmados, mas também acaba por inserir o empregado em uma situação delicada, haja vista que retira um meio de assistência que tanto auxiliava esta parte neste delicado momento de dispensa de seu meio laboral.

A situação se agrava quando observamos que mesmo a presença da assistência ofertada pelo sindicato profissional da categoria ou do Ministério do Trabalho não garantiam que o pagamento das verbas rescisórias devidos aos empregados fosse corretamente pagos pelos seus empregadores, ensejando, assim, uma grande carga de reclamações judiciais perante a Justiça do Trabalho, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, fazendo com que a retirada de tal prática possa agravar ainda mais a já turbulenta situação vivenciada pelo Poder Judiciário brasileiro e a justiça do trabalho em especial.

Assim sendo, mostra-se necessário, diante as mudanças aprovadas, que o trabalhador tome cuidado redobrado no momento da extinção de seu contrato de trabalho, de forma a impedir que o pagamento de suas verbas rescisórias, as quais têm direito, sejam indevidamente pagas pelo seu empregador, visto a agora inexiste o dever de atuação de órgão com expertise que vise a garantir a regularidade do pagamento das verbas rescisórias.

 

*Rodrigo Marçal é advogado, especialista em direito público e em direito sindical. Sócio da Silverio Marçal Advocacia.

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O Direito e o papel do advogado https://silveriomarcal.adv.br/o-direito-e-o-papel-do-advogado-2/ Thu, 14 Dec 2017 19:41:12 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1792 Uma das questões mais importantes para o desenvolvimento econômico de qualquer nação que se apresente como um Estado de Direito é a compreensão de que o direito não é mal necessário, mas, ao contrário, é imperativo para a existência das relações econômicas na atualidade. O que é a propriedade senão um título jurídico? O que é a moeda de curso forçado senão um título jurídico? Só o direito é capaz de garantir a previsibilidade necessária para um ambiente negocial nas sociedades de alto grau de complexidade. Ora, em um modo de produção em cujo eixo estruturante se encontra o mercado, o elemento fiduciário só se viabiliza e se retroalimenta por meio da segurança jurídica. Desse modo, o direito é condição necessária – ainda que não suficiente – para a reprodução do capitalismo. Mas não é só. A atuação do advogado é verdadeiro catalizador da expansão das relações econômicas. Por que, então, ainda permeia no senso comum a noção de que o direito é um “gargalo”? A nosso ver, por uma confusão comum do que se imagina ser o Direito e, também, por uma incompreensão do papel do advogado no mundo corporativo. Primeiramente, há uma confusão entre o direito e a acepção pejorativa de burocracia. Ora, Estado e Direito não são sinônimos. É, com efeito, o Estado o maior violador de direitos. E o profissional do mercado apto a viabilizar a compreensão, a adequação e o acesso ao Direito é o advogado. Por fim, o mundo com alto grau de complexidade será, inexoravelmente, um mundo de alto grau de complexidade propriamente jurídica, o que impõe a presença do advogado no cotidiano decisório das corporações. Só assim, uma decisão passará, já em seu nascedouro, pelo crivo da imperativa adequação ordenamento jurídico. É, portanto, a atuação propositiva e permanente do advogado um forte instrumento de eficiência e vantagem competitiva. “*Artigo originalmente publicado no Jornal de Brasília do dia 06/12/2017, p. 11.”

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Uma das questões mais importantes para o desenvolvimento econômico de qualquer nação que se apresente como um Estado de Direito é a compreensão de que o direito não é mal necessário, mas, ao contrário, é imperativo para a existência das relações econômicas na atualidade.

O que é a propriedade senão um título jurídico? O que é a moeda de curso forçado senão um título jurídico? Só o direito é capaz de garantir a previsibilidade necessária para um ambiente negocial nas sociedades de alto grau de complexidade.

Ora, em um modo de produção em cujo eixo estruturante se encontra o mercado, o elemento fiduciário só se viabiliza e se retroalimenta por meio da segurança jurídica. Desse modo, o direito é condição necessária – ainda que não suficiente – para a reprodução do capitalismo.

Mas não é só. A atuação do advogado é verdadeiro catalizador da expansão das relações econômicas.

Por que, então, ainda permeia no senso comum a noção de que o direito é um “gargalo”? A nosso ver, por uma confusão comum do que se imagina ser o Direito e, também, por uma incompreensão do papel do advogado no mundo corporativo.

Primeiramente, há uma confusão entre o direito e a acepção pejorativa de burocracia. Ora, Estado e Direito não são sinônimos. É, com efeito, o Estado o maior violador de direitos. E o profissional do mercado apto a viabilizar a compreensão, a adequação e o acesso ao Direito é o advogado.

Por fim, o mundo com alto grau de complexidade será, inexoravelmente, um mundo de alto grau de complexidade propriamente jurídica, o que impõe a presença do advogado no cotidiano decisório das corporações. Só assim, uma decisão passará, já em seu nascedouro, pelo crivo da imperativa adequação ordenamento jurídico.

É, portanto, a atuação propositiva e permanente do advogado um forte instrumento de eficiência e vantagem competitiva.

“*Artigo originalmente publicado no Jornal de Brasília do dia 06/12/2017, p. 11.”

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Trabalho Doméstico – TV Justiça – 22.03.16 https://silveriomarcal.adv.br/trabalho-domestico-tv-justica-22-03-16/ Fri, 18 Nov 2016 11:38:34 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1773  

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Decisão do STJ sobre Hipoteca https://silveriomarcal.adv.br/decisao-do-stj-sobre-hipoteca/ Thu, 01 Sep 2016 20:54:21 +0000 http://silveriomarcal.adv.br/?p=1737 Matéria veiculada no Jornal da Justiça/TV JUSTIÇA no dia 01/09/2016. fonte: Jornal da Justiça / TV JUSTIÇA  

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Matéria veiculada no Jornal da Justiça/TV JUSTIÇA no dia 01/09/2016.

fonte: Jornal da Justiça / TV JUSTIÇA

 

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A agenda das Reformas é Reveladora no Atual Cenário Político https://silveriomarcal.adv.br/agenda-das-reformas-e-reveladora-no-atual-cenario-politico/ Thu, 19 Nov 2015 12:05:08 +0000 http://crunchpress.com/dummy/lawyer/lack-of-treatment-for-an-illness-while-at-work-3/ Em tempos de crise, as receitas de austeridade fiscal são entoadas como um mantra nos grandes meios de comunicação de massa. Então, voltam à tona as pautas das reformas estruturais de que tanto necessitamos. Tragicamente, as reformas que deveriam ser implementadas nos momentos de estabilidade, lastreadas em um terreno fértil de disputas dialogadas – como propõem os teóricos da democracia deliberativa – se apresentam como imposições econômicas cuja urgência justifica a aniquilação ou o rebaixamento do debate. O movimento é de permanente pavimentação do terreno ideológico de modo a obnubilar e blindar as ações de grupos específicos que se articulam contra dois alvos: i) o “excesso” de direitos sociais – especialmente trabalhistas e previdenciários – e de direitos humanos – nas ações com vistas a emancipar segmentos vulneráveis, dar concretude a direitos constitucionalmente assegurados ou garantir ao indivíduo e à sociedade civil proteção contra o arbítrio do Estado Penal ; ii) o “excesso” do “aparelho” do Estado, caracterizado pela condição “paquidérmica”, “hipertrófica” ou “ineficiente” do Estado. “O remédio é amargo”, dizem os especialistas. Mas, afinal, o tal remédio é para todos? E quem mais suporta seus efeitos colaterais? Seriam, de fato, os direitos sociais os grandes vilões da crise? São eles os grandes responsáveis, por exemplo, pela maior fatia dos dispêndios públicos ou seria, por exemplo, a política monetária da – disparada – maior taxa de juros real do planeta? Essa discussão é minimamente feita. Os juristas presenciam um permanente ataque discursivo – e efetivo – contra um Estado Social rascunhado – e parcialmente implementado – a partir da Constituição de 1988. Esse quase monólogo esconde falácias inconfessáveis. Assim, as pessoas são levadas de forma avassaladora a crer que a insustentabilidade atuarial da Previdência Social é um fato inexorável. Afinal, quem não se preocupa em assegurar seus benefícios previdenciários no momento da vida em que se mais precisa? O art. 195 da Constituição Federal é solenemente ignorado. A partir de uma leitura parcial – e, portanto, hermeneuticamente equivocada – da Constituição, passamos de um regime juridicamente equilibrado para uma situação contábil catastrófica decorrente do permanente descumprimento do projeto constitucional delineado para a Seguridade Social. Noutra senda, alguns defendem o fim do Direito do Trabalho. Para estes – e não são poucos no Congresso Nacional –, a relação de emprego deve ter o mesmo regime jurídico de um contrato privado do século XIX. Ora, se a “liberdade” é o direito de se esfacelar o Direito e impor a ditadura do mais forte, o negociado deve sobrepujar o legislado. A justificativa obedece à retórica do senso comum: em um mundo globalizado, a legislação trabalhista é um “gargalo” e deve ser mitigada, extirpada, ou, em termos eufemísticos, “flexibilizada”. Como o ato de legislar impõe algum controle social, consubstanciado no processo legislativo, submete-se a esfera decisória ao arbítrio privado, entre partes que mantém uma relação inequivocamente assimétrica. Ainda contra o dito “excesso” de direitos, as receitas de austeridade ocupam-se de atacar o financiamento dos direitos sociais conquistados – pela prorrogação e aumento percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Trata-se de avanço da proporção do Estado de Exceção no Direito Social brasileiro. Pela DRU, estabelece-se o paradoxo do ordenamento jurídico provocar em si próprio fissuras prolongadas, progressivas e sistêmicas, com a descaracterização entrópica da arquitetura constitucional em direitos sociais. No bojo desse movimento contrário ao “excesso de direitos” uma persistente campanha criminalizadora dos movimentos sociais de forma geral e, em particular, do movimento sindical. Os sindicatos são caracterizados pelos desvios de partes de seu todo. A exceção é tratada como regra e impõe-se uma agenda de deslegitimar o trabalho desses importantes atores da sociedade civil organizada. Atribuir a pecha “desordeiros” aos membros do movimento sindical é uma forma de garantir a justificação a priori da dura repressão aos trabalhadores via Estado policial e política criminal, agora facilitada pela inacreditável Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), cuja vagueza das definições não se coaduna com a racionalidade de um Direito Penal que se pretende ter em um Estado Democrático de Direito. Noutro flanco, abre-se fogo contra o “excesso” de Estado: quase tudo que vem do Estado é pouco útil, inoperante, desnecessário ou corrupto. É a requentada oposição entre Estado incompetente e “mercado virtuoso”. Esse discurso viabiliza o passo necessário aos programas de entrega do patrimônio nacional: destruição da imagem das empresas estatais e desmonte dos serviços públicos de modo a viabilizar a privatização de entidades e de serviços públicos. Portanto, a precarização dos serviços públicos é passo necessário para a justificação de sua entrega ao privado, sempre em preços irrisórios. O caso da Petrobras é eloquente: obscurecido seu atual sucesso operacional, deitam-se luzes, exclusivamente, nos lamentáveis casos de corrupção. Não são poucos os que acabam crendo na tese de que a única solução seria sua privatização. E, claro, o coral da privatização ressoa mais fortemente, por mera coincidência, nos momentos de baixa do valor internacional do barril do petróleo. Não há um segmento do mainstream político que defenda um maior debate sobre o controle social das empresas estatais. Ou seja: os discursos são sempre no sentido contrário ao de um aprofundamento da democracia. De modo similar, sob essa ótica míope, os serviços públicos também precisam ser precarizados até o limite para se justificar outros tipos de privatização, como a que se faz por meio de Organizações Sociais (OS): se o Estado não é capaz de prover os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), defende-se a política por meio de agentes privados. Dois elementos estão imbricados nesse jogo: a estratégia de acumulação de capital pela apropriação do patrimônio público (seja em bens de capital, seja receita pública) de modo a incrementar o lucro privado cada vez mais concentrado nas mãos dos “amigos” do próprio Estado e, no mesmo sentido, um esvaziamento da esfera decisória pública, o que implica aumento do déficit democrático também a partir da diminuição da condição de estabelecimento dos contornos jurídicos dentro dos quais deve se conduzir a política. Se muitos desses movimentos ocorrem de forma mais ou menos difusa e o medo […]

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Em tempos de crise, as receitas de austeridade fiscal são entoadas como um mantra nos grandes meios de comunicação de massa. Então, voltam à tona as pautas das reformas estruturais de que tanto necessitamos. Tragicamente, as reformas que deveriam ser implementadas nos momentos de estabilidade, lastreadas em um terreno fértil de disputas dialogadas – como propõem os teóricos da democracia deliberativa – se apresentam como imposições econômicas cuja urgência justifica a aniquilação ou o rebaixamento do debate.

O movimento é de permanente pavimentação do terreno ideológico de modo a obnubilar e blindar as ações de grupos específicos que se articulam contra dois alvos: i) o “excesso” de direitos sociais – especialmente trabalhistas e previdenciários – e de direitos humanos – nas ações com vistas a emancipar segmentos vulneráveis, dar concretude a direitos constitucionalmente assegurados ou garantir ao indivíduo e à sociedade civil proteção contra o arbítrio do Estado Penal ; ii) o “excesso” do “aparelho” do Estado, caracterizado pela condição “paquidérmica”, “hipertrófica” ou “ineficiente” do Estado.

“O remédio é amargo”, dizem os especialistas. Mas, afinal, o tal remédio é para todos? E quem mais suporta seus efeitos colaterais? Seriam, de fato, os direitos sociais os grandes vilões da crise? São eles os grandes responsáveis, por exemplo, pela maior fatia dos dispêndios públicos ou seria, por exemplo, a política monetária da – disparada – maior taxa de juros real do planeta?

Essa discussão é minimamente feita. Os juristas presenciam um permanente ataque discursivo – e efetivo – contra um Estado Social rascunhado – e parcialmente implementado – a partir da Constituição de 1988. Esse quase monólogo esconde falácias inconfessáveis.

Assim, as pessoas são levadas de forma avassaladora a crer que a insustentabilidade atuarial da Previdência Social é um fato inexorável. Afinal, quem não se preocupa em assegurar seus benefícios previdenciários no momento da vida em que se mais precisa? O art. 195 da Constituição Federal é solenemente ignorado. A partir de uma leitura parcial – e, portanto, hermeneuticamente equivocada – da Constituição, passamos de um regime juridicamente equilibrado para uma situação contábil catastrófica decorrente do permanente descumprimento do projeto constitucional delineado para a Seguridade Social.

Noutra senda, alguns defendem o fim do Direito do Trabalho. Para estes – e não são poucos no Congresso Nacional –, a relação de emprego deve ter o mesmo regime jurídico de um contrato privado do século XIX. Ora, se a “liberdade” é o direito de se esfacelar o Direito e impor a ditadura do mais forte, o negociado deve sobrepujar o legislado. A justificativa obedece à retórica do senso comum: em um mundo globalizado, a legislação trabalhista é um “gargalo” e deve ser mitigada, extirpada, ou, em termos eufemísticos, “flexibilizada”. Como o ato de legislar impõe algum controle social, consubstanciado no processo legislativo, submete-se a esfera decisória ao arbítrio privado, entre partes que mantém uma relação inequivocamente assimétrica.

Ainda contra o dito “excesso” de direitos, as receitas de austeridade ocupam-se de atacar o financiamento dos direitos sociais conquistados – pela prorrogação e aumento percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Trata-se de avanço da proporção do Estado de Exceção no Direito Social brasileiro. Pela DRU, estabelece-se o paradoxo do ordenamento jurídico provocar em si próprio fissuras prolongadas, progressivas e sistêmicas, com a descaracterização entrópica da arquitetura constitucional em direitos sociais.

No bojo desse movimento contrário ao “excesso de direitos” uma persistente campanha criminalizadora dos movimentos sociais de forma geral e, em particular, do movimento sindical. Os sindicatos são caracterizados pelos desvios de partes de seu todo. A exceção é tratada como regra e impõe-se uma agenda de deslegitimar o trabalho desses importantes atores da sociedade civil organizada. Atribuir a pecha “desordeiros” aos membros do movimento sindical é uma forma de garantir a justificação a priori da dura repressão aos trabalhadores via Estado policial e política criminal, agora facilitada pela inacreditável Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), cuja vagueza das definições não se coaduna com a racionalidade de um Direito Penal que se pretende ter em um Estado Democrático de Direito.

Noutro flanco, abre-se fogo contra o “excesso” de Estado: quase tudo que vem do Estado é pouco útil, inoperante, desnecessário ou corrupto. É a requentada oposição entre Estado incompetente e “mercado virtuoso”.

Esse discurso viabiliza o passo necessário aos programas de entrega do patrimônio nacional: destruição da imagem das empresas estatais e desmonte dos serviços públicos de modo a viabilizar a privatização de entidades e de serviços públicos. Portanto, a precarização dos serviços públicos é passo necessário para a justificação de sua entrega ao privado, sempre em preços irrisórios.

O caso da Petrobras é eloquente: obscurecido seu atual sucesso operacional, deitam-se luzes, exclusivamente, nos lamentáveis casos de corrupção. Não são poucos os que acabam crendo na tese de que a única solução seria sua privatização. E, claro, o coral da privatização ressoa mais fortemente, por mera coincidência, nos momentos de baixa do valor internacional do barril do petróleo. Não há um segmento do mainstream político que defenda um maior debate sobre o controle social das empresas estatais. Ou seja: os discursos são sempre no sentido contrário ao de um aprofundamento da democracia.

De modo similar, sob essa ótica míope, os serviços públicos também precisam ser precarizados até o limite para se justificar outros tipos de privatização, como a que se faz por meio de Organizações Sociais (OS): se o Estado não é capaz de prover os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), defende-se a política por meio de agentes privados.

Dois elementos estão imbricados nesse jogo: a estratégia de acumulação de capital pela apropriação do patrimônio público (seja em bens de capital, seja receita pública) de modo a incrementar o lucro privado cada vez mais concentrado nas mãos dos “amigos” do próprio Estado e, no mesmo sentido, um esvaziamento da esfera decisória pública, o que implica aumento do déficit democrático também a partir da diminuição da condição de estabelecimento dos contornos jurídicos dentro dos quais deve se conduzir a política.

Se muitos desses movimentos ocorrem de forma mais ou menos difusa e o medo que a crise gera é, indiscutivelmente, um elemento hábil de convencimento dos cidadãos atônitos, –normalmente submetidos a muita informação fragmentada e pouca formação –, há pelo menos um elemento capaz de desmascarar os reais interesses hegemônicos orquestradores das reformas: a agenda política apresentada e, nesse contexto, seu regime de prioridades no desenvolvimento do processo legislativo.

Vejamos.

Não há quem não reconheça, no meio jurídico, que diversas reformas radicais são extremamente importantes para o desenvolvimento do país. Vários marcos legais se encontram ultrapassados. Mas, afinal, como as decisões políticas devem obedecer, necessariamente, a uma ordem, quais seriam as reformas mais prementes? Quais seriam as mais impactantes? Afinal, quais são os nossos maiores problemas, não observando apenas o momento contingente, mas pensando em mudanças jurídicas estruturais, de longo prazo?

Observando a nossa atual crise política, econômica e jurídica, nos parece que duas searas do direito saltam aos olhos por suas inconsistências: o direito político em sentido amplo – aí incluídos os direitos eleitoral e partidário e o direito financeiro, em que, fundamentalmente, se discutem receitas e despesas públicas. No âmbito das receitas públicas, saltam aos olhos a complexidade, a ineficiência e a regressividade do sistema tributário, capaz de contribuir decisivamente para a condição do Brasil como a mais desigual do mundo entre as setenta nações com maior produto interno bruto.

Não há dúvidas de que a Previdência precisa de cuidados e muitas questões precisam ser alteradas, revistas e efetivamente reformadas – veja-se, por exemplo, a sistemática da pensão militar. No que concerne ao Direito do Trabalho, há sérias questões a serem enfrentadas, como, por exemplo, os valores referentes ao depósito recursal, que, na prática, praticamente inviabiliza o acesso de microempresas ao segundo grau de jurisdição trabalhista.

Assim, as decisões de apresentar as reformas trabalhista e previdenciária como mais prementes do que as reformas política e tributária – e, por isso, pauta-las primeiramente – não significa nada mais do que a revelação de que as reformas de maior impacto e mais estruturantes serão deixadas para outro momento ou, como sempre, para nunca. Nesse aspecto, essa priorização merece ser olhada como uma lupa, observando-se o impacto subjetivo de cada uma dessas medidas, ou seja, quem serão os agentes mais diretamente impactados.

Em uma necessária reforma política, os agentes mais diretamente envolvidos, em um primeiro momento, são os próprios agentes políticos. Alguém, nesta deprimente quadra histórica, diria que a reforma política não é prioritária? Alguém, seriamente, poderia negar que uma reforma política, bem implementada, teria o condão não apenas de aprofundar a democracia e melhorar representação política, mas seria instrumento hábil de contenção da corrupção, desenvolvimento social e econômico e, portanto, propiciaria um melhor ambiente negocial, além de garantir a necessária estabilidade institucional? E por qual motivo a reforma política não é prioritária? Por que ela atinge diretamente o grupo dirigente da cleptocracia brasileira!

No mesmo sentido, a reforma tributária atinge mais diretamente não apenas os agentes políticos, mas os seus financiadores e – muitas vezes – corruptores, conhecedores da condição inegavelmente regressiva da sistemática tributária brasileira. Assim, a previsão constitucional de progressividade dos tributos é diariamente desrespeitada gerando ainda mais injustiça, em que os mais pobres contribuem, proporcionalmente, muito mais do que os mais ricos. Logo, a reforma tributária também não é prioritária, pois isso significa modificação dos regimes jurídicos de tributação, deslocando a primazia de exações tributárias do consumo para patrimônio e renda e, assim, impondo uma agenda de maior fiscalização tributária. Um direito tributário mais dinâmico, além de instrumento de contenção de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, é colocado como menos importante na presente agenda política. Seria mera coincidência?

Já reformas trabalhista e previdenciária, diferentemente, atingem, quase que com exclusividade, os segmentos já menos favorecidos da sociedade: trabalhadores informais, celetistas em geral, trabalhadores do serviço público estatutários e aposentados e pensionistas. Não se está a dizer que o conjunto da sociedade não paga por uma previdência deficitária – o que não existe, obedecido o comando constitucional já referido – e nem que o direito do trabalho não precise de aperfeiçoamentos. O que se mostra é que a presente agenda política de transformação do direito cumpre um papel covarde, por atacar os mais fracos, e cínico, pela inversão completa de prioridades.

 

Fonte: Portal Jota em 12/09/2016 (link https://www.jota.info/artigos/agenda-das-reformas-e-reveladora-no-atual-cenario-politico-12092016)

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